Ministério Público de Contas

CORREGEDORIA

Em 20 de novembro de 2017, em sessão inaugural, o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Acre, baseando-se nas orientações do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais de Contas (CNPGC) no exercício da competência fixada no artigo 130, da Constituição Federal, em conformidade com a decisão plenária proferida na Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de outubro de 2016, na cidade de Florianópolis/SC, resolveu criar a Corregedoria no âmbito do Ministério Público de Contas do Acre através da Resolução nº 01/2017.

É um órgão do Ministério Público de Contas encarregado de orientar, fiscalizar e avaliar as atividades funcionais e a conduta dos seus membros, por meio de correições e inspeções, buscando zelar pela eficiência dos serviços e aperfeiçoamento da instituição.

O Corregedor-Geral é eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os membros do MPC, que irá exercer a chefia da Corregedoria, tendo a atribuição de realizar as atividades previstas no Regimento Interno da Corregedoria. Atuará como corregedor o procurador-chefe-adjunto, no período de seu mandato.

 A Corregedoria tem como atribuições (artigo 2º):

I – realizar correições e inspeções;

II – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;

III – instaurar, de ofício ou por provocação das demais unidades da Administração do Ministério Público de Contas, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e propondo as sanções administrativas cabíveis;

IV – remeter às demais instâncias da Administração do Ministério Público de Contas informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V – manter em ordem os assentamentos funcionais relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do MPC, inclusive daqueles em estágio probatório;

VI – remeter ao procurador-chefe de Contas relatório trimestral sobre a conduta pessoal e funcional dos membros em estágio probatório a ser submetido à apreciação do Colégio de Procuradores;

VII – elaborar relatório final quanto à conduta pessoal e funcional dos membros em estágio probatório ao fim do respectivo biênio, submetendo-o à apreciação do Colégio de Procuradores;

VIII – propor ao Colégio de Procuradores o não vitaliciamento de membro do Ministério Público de Contas em estágio probatório;

IX – exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de procurador de Contas;

X – integrar o Colégio de Procuradores;

XI – proceder, de ofício ou por determinação do procurador-chefe de Contas, ou do Colégio de Procuradores, às sindicâncias sigilosas de verificação de conduta de candidatos ao cargo de procurador do Ministério Público de Contas;

XII – propor ao Colégio de Procuradores as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, racionalização e eficiência dos serviços e aperfeiçoamento institucional;

XIII – efetuar o preparo dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, em que sejam indicados ou sindicados membros do Ministério Público de Contas;

XIV – após finda a instrução dos processos administrativo-disciplinares e sindicâncias, convocar o Colégio de Procuradores para sessão de apreciação e julgamento;

XV – convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público de Contas para tratar questões institucionais e disciplinares;

XVI – propor Termo de Ajustamento de Conduta – TAC aos membros; e

XVII – celebrar acordos de cooperação técnica com outros Ministérios Públicos ou órgãos, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade correcional.

Sua principal missão é promover o incremento da atuação fiscalizadora do Ministério Público de Contas do Estado do Acre por meio da melhoria da prestação dos serviços e busca constante pela excelência das atividades do Parquet de contas, zelando para manter elevados o compromisso ético e funcional de seus membros.

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