Ministério Público de Contas

ORIGEM

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas existe em nossa legislação há mais de um século, tendo evoluído e se consolidado no contexto do controle externo administrativo. Inicialmente sua instituição se deu não só para fiscalizar a lei, mas também representar os interesses da Fazenda Pública.

Sua criação remonta ao Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890, que instituiu o Tribunal de Contas da União. Posteriormente, o Decreto nº 392, de 8 de outubro de 1896 reorganizou a Corte de Contas determinando que:

“O representante do Ministério Público é o guarda da observância das leis fiscaes e dos interesses da Fazenda perante o Tribunal: cabendo-lhe dizer por exigência do relator, por decisão do presidente, ou a seu pedido, verbalmente ou por escripto, em todos os papeis e processos sujeitos à decisão do Tribunal.”

Vocacionado a figurar na estrutura constitucional, o primeiro assento nesse sentido constava do § 5º, do artigo 73 da Carta Federal de 1.967, que dispunha:

“O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, se verificar ilegalidade de qualquer despesa, inclusive, as decorrentes de contratos, aposentadorias e pensões, deverá:”.

A atual Constituição da República o referenda no artigo 73, § 2º, I e em seu artigo 130 (ADIN 789-1-DF).

Trata-se de instituição autônoma, permanente e essencial à composição do Estado contemporâneo. Deriva do modelo de Estado Democrático de Direito vigente e da técnica federativa nacional, embutido no mecanismo de freios e contrapesos, que impedem o estabelecimento de poderes absolutos, cujas funções estatais são repartidas entre Poderes e Órgãos, de maneira a se evitar a centralização e a fortalecer a ordem jurídica.

Qualifica-se como órgão estatal dotado de identidade e de fisionomia próprias que não se confunde nem integra a instituição do Ministério Público comum da União e dos Estados-membros (ADIN 2.884-7-RJ).

O Ministério Público comum atua precipuamente no foro judicial, já o Ministério Público Contas funciona exclusivamente no controle e fiscalização exercidos pelos Tribunais de Contas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre é originário da LCE nº 25, de 14 de setembro de 1989, primeira lei orgânica da Corte, tendo alcançado categoria constitucional no artigo 118 da Carta estadual.

Através do Decreto nº 431, de 16 de novembro de 1989, foi nomeado o primeiro Procurador-chefe do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, Senhor Francisco de Oliveira Conde, o qual tomou posse aos 5 de dezembro de 1989 perante o Excelentíssimo Senhor Flaviano Flávio Baptista de Melo, Governador do Estado do Acre, à época.

Posteriormente foi realizado concurso público para o cargo de Procurador do Ministério Público, no qual foram aprovados Anna Helena de Azevedo Lima e Mário Sergio de Oliveira, vindo a tomarem posse em 1º de julho de 1992. Treze anos mais tarde, em 3 de outubro de 2005, também após aprovação em concurso público, tomaram posse Sérgio Cunha Mendonça e João Izidro de Melo Neto nos cargos de Procuradores.

O MPC possui quadro próprio, composto, atualmente, de 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) procurador-chefe e 03 (três) procuradores, estes nomeados pelo governador do Estado, dentre brasileiros bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos (LCE nº 38/93).

HISTÓRICO

O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, criado pelo artigo 118 da vigente Constituição desta unidade federada, qualifica-se como órgão permanente, distinto do Ministério Público estadual.Trata-se de instituição ministerial de matriz constitucional, inserta no artigo 73, § 2º, inciso I e do artigo 130, ambos da Constituição Federal em vigor, consolidada na estrutura do Tribunal de Contas, conforme a interpretação do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI-789-DF.

Procede da técnica estrutural da Federação brasileira de distribuição das funções estatais entre Poderes e Órgãos, de maneira a evitar a centralização e a favorecer o equilíbrio da ordem jurídica.

Para o cumprimento de sua missão de guarda da lei e de sua execução no âmbito da competência da Corte de Contas acriana, acha-se dotado de unidade, indivisibilidade e independência funcional, a exemplo do Parquet especializado que oficia perante o Tribunal de Contas da União, que lhe serve de paradigma, em face do princípio da simetria preconizado pelo artigo 75 da Lei Maior.

Seus integrantes submetem-se ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público em geral, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura, por força de cláusula de garantia constitucional vocacionada a resguardá-los no relevante exercício de suas funções de custos legis.

A Associação Nacional dos membros da instituição – AMPCON resolveu denominá-lo como “Ministério Público de Contas”, de modo a facilitar sua difusão no seio da sociedade, para quem está orientada toda a sua atuação em defesa do ordenamento e do erário, no contexto do controle externo administrativo.

Rolar para cima
Pular para o conteúdo