Ministério Público de Contas

ATRIBUIÇÕES

Sua função é a de fiscal da lei e de sua execução, promovendo a defesa da ordem jurídica, do erário e dos interesses sociais na esfera de competência do Tribunal de Contas acreano. Possui como atributo constitucional atuar junto à Corte de Contas no exercício da fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial da administração pública, promovendo a tutela dos interesses sociais, bem como a defesa da ordem jurídica.

Tem como característica fundamental o seu caráter sui generis, ou seja, o único em seu gênero, especializado na sua atuação, tendo em vista que possui natureza jurídica constitucional de Ministério Público na esfera extrajudicial, pois constitucionalmente atua junto a um órgão administrativo.

Para este mister, perfilha os princípios da unidade, indivisibilidade, e independência funcional, a exemplo do parquet especializado junto ao Tribunal de Contas da União, cujas normas de organização são estendidas aos demais Tribunais de Contas do país, por força do artigo 75 da Carta federal.

Ainda que destituído de autonomia administrativa, uma vez situado no âmbito do Tribunal de Contas, seus membros gozam de plena independência de atuação diante dos Poderes do Estado, a começar pela própria Corte junto à qual oficiam (ADIN 160-4-TO). Isto lhe garante eficiência para exercerem sua função e cumprirem suas atribuições com liberdade, sem qualquer tipo de represália ou pressão externa, colaborando para efetivação do direito fundamental da boa governança.

Competem aos seus integrantes, em coordenação, promover, obrigatoriamente em todos os processos de alçada do Tribunal de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário e interpor os recursos permitidos em lei.

Operam como verdadeiros guardiões do sistema jurídico, pugnando pelo bom, leal e adequado desempenho da gestão pública, notadamente no que tange à aplicação do gasto público, aos atos de admissões, aposentadorias, reformas, pensões etc.

Desempenham, portanto, função especializada nas atividades fiscais, contábeis e orçamentárias do patrimônio público.

Realizam, ainda, a comunicação sistemática ao Ministério Público ordinário ou às Procuradorias Judiciais dos entes e entidades públicas jurisdicionadas, conforme o caso, sobre as condenações proferidas pelo Tribunal de Contas, quando revelem o cometimento de improbidades, delitos ou imputem débito ou multa não satisfeitos voluntariamente.

Mesmo sendo o Ministério Público de Contas distinto, separado ou desvinculado do Ministério Público judiciário, ambos compartilham o dever de velar pela ordem jurídica e o regime democrático, seus princípios, fundamentos e objetivos, o que os aproxima na salvaguarda do interesse público.

Nessa esteira, e diante da determinação legal e jurisprudencial quanto a sua inserção no arcabouço estatal, considera-se imperiosa a cooperação entre todos os organismos de fiscalização do Estado, associada à indispensável participação do controle social, na intensificação do combate ao abuso, à ilegalidade e à fraude, mediante a execução de trabalhos mais completos, harmônicos, conjuntos, seguros, ágeis e aprofundados, no interesse da qualidade e sustentabilidade dos serviços, sistemas e políticas públicas e no resguardo do Estado eficiente, equilibrado, igualitário e fortalecido tanto interna quanto externamente.

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