O Ministério Público de Contas do Estado do Acre


O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, criado pelo artigo 118 da vigente Constituição desta unidade federada, qualifica-se como órgão permanente, distinto do Ministério Público estadual.Trata-se de instituição ministerial de matriz constitucional, inserta no artigo 73, § 2º, inciso I e do artigo 130, ambos da Constituição Federal em vigor, consolidada na estrutura do Tribunal de Contas, conforme a interpretação do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI-789-DF.

Procede da técnica estrutural da Federação brasileira de distribuição das funções estatais entre Poderes e Órgãos, de maneira a evitar a centralização e a favorecer o equilíbrio da ordem jurídica.

Para o cumprimento de sua missão de guarda da lei e de sua execução no âmbito da competência da Corte de Contas acriana, acha-se dotado de unidade, indivisibilidade e independência funcional, a exemplo do Parquet especializado que oficia perante o Tribunal de Contas da União, que lhe serve de paradigma, em face do princípio da simetria preconizado pelo artigo 75 da Lei Maior.

Seus integrantes submetem-se ao mesmo estatuto jurídico dos membros do Ministério Público em geral, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura, por força de cláusula de garantia constitucional vocacionada a resguardá-los no relevante exercício de suas funções de custos legis.

A Associação Nacional dos membros da instituição – AMPCON resolveu denominá-lo como “Ministério Público de Contas”, de modo a facilitar sua difusão no seio da sociedade, para quem está orientada toda a sua atuação em defesa do ordenamento e do erário, no contexto do controle externo administrativo.